Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral (Tema n. 1.156) de controvérsia jurídica relativa aos créditos “superpreferenciais”, submetidos a requisição sob a modalidade de RPV (requisição de pequeno valor) para até o triplo do limite legal (no âmbito federal, 180 salários mínimos), em favor de credores de verbas alimentares com idade igual ou superior a 60 anos, ou portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência.
No Recurso Extraordinário (RE) n. 1.326.178/SC, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Poder Público alega que o pagamento do denominado “crédito superpreferencial”, previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, inicialmente alterado pela Emenda Constitucional n. 62/2009, também modificado pela EC n. 94/2016, não poderia ser viabilizado por intermédio de RPV; dependeria, pois, de precatório.
Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou constitucionalmente legítima a disciplina do tema trazida pela Resolução n. 303, de 19 de dezembro de 2019, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consignando a inexistência de fracionamento indevido, justificando-se a expedição de RPV para o crédito superpreferencial pelas razões declinadas pelo Constituinte Derivado, na edição da EC n. 62/2009.
Contudo, o INSS impugnou esse entendimento, levando à discussão ao STF, que, em sessão plenária encerrada em 7 de agosto de 2021, reconheceu a repercussão geral da controvérsia, submetida ao Tema n. 1.156.
A questão é conexa a debate levado ao STF também em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.556, que teve medida cautelar deferida pela Relatora Ministra Rosa Weber, ad referendum do Plenário, para suspender os efeitos do art. 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução CNJ n. 303/2019.