No julgamento do REsp n. 1.721.993/RS, a Terceira Turma do STJ reafirmou que o crédito oriundo de relação de trabalho reconhecido formalmente após o pedido de recuperação judicial da empresa devedora deve sujeitar-se ao plano de soerguimento.
O ponto central da controvérsia enfrentado pela Turma foi a interpretação sistemática do art. 49 da Lei n. 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), que dispõe que “[e]stão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Da interpretação do referido dispositivo pela Corte Superior, concluiu-se que o crédito decorrente de vínculo jurídico trabalhista é constituído desde a prestação da atividade laboral e não com a prolação de decisão judicial que somente o reconhece e o quantifica, razão pela qual não pode ser afastado do plano recuperacional da empresa.
O art. 6º[1], §§1º a 3º, da Lei de Falências permite o prosseguimento das ações trabalhistas que demandam quantia ilíquida na própria justiça do trabalho, que é a competente para apurar o crédito a ser habilitado na recuperação judicial quando de seu reconhecimento e liquidação, sendo possível inclusive que o juízo trabalhista determine a reserva da quantia considerada como devida na recuperação judicial.
Por essas razões, chama-se atenção do empresariado em situação de recuperação judicial (ou que pretenda ingressar com pedido recuperacional) para a necessidade de incluir, em seu contingenciamento interno, os passivos decorrentes das demandas trabalhistas em trâmite na justiça do trabalho, porquanto poderão integrar o quadro geral de credores após serem reconhecidos e liquidados por sentença.
[1] Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.