A Constituição de 1988 assegura o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos. Trata-se de corolário da garantia de acesso à justiça, merecendo, portanto, interpretação generosa pelo Poder Judiciário.
Uma das manifestações do direito à assistência jurídica consiste na gratuidade de justiça, que se destina, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, a eximir os jurisdicionados desprovidos de recursos do pagamento de taxas, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios e periciais, dentre outras despesas relacionadas ao processo judicial.
A definição acerca de quem seja carecedor de recursos para o fim de obter a gratuidade de justiça deve levar em consideração as características do caso concreto. O objetivo desse instituto é proteger não apenas os cidadãos que se encontrem em estado de miserabilidade, mas promover o efetivo acesso à justiça em favor de qualquer pessoa que não possa arcar com as despesas decorrentes do processo, ainda que sua incapacidade seja apenas momentânea ou eventual.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, está examinando a possibilidade de conceder o benefício mencionado ao autor da Ação Rescisória n. 4.914, que é Desembargador do TJDFT. Em julgamento iniciado no dia 9 de maio de 2018 e ainda pendente de conclusão, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho inaugurou divergência em relação ao voto do relator do caso para reconhecer ao magistrado estadual o direito à fruição da gratuidade. No voto que foi acompanhado pelo Ministro Og Fernandes, Maia Filho sugeriu fazer um balanço entre os ganhos e as despesas mensais do Desembargador, que, embora integre uma das carreiras mais bem remuneradas do serviço público, é responsável pelo sustento de três famílias e comprovou ter contraído dívida de R$ 700.00,00 (setecentos mil reais) junto à Caixa Econômica Federal.
Embora dependa dos votos dos demais Ministros da Primeira Seção, o julgamento referido evidencia que a rejeição a priori do pleito de gratuidade, com fundamento na pura e simples constatação de que o postulante desenvolve atividade bem remunerada, não atende aos preceitos constitucionais e legais que regem o instituto.
Sempre que a insuficiência de recursos for concretamente demonstrada, tal benefício deve ser concedido, ainda que se trate de servidor público com remuneração elevada ou mesmo de pessoas jurídicas incapazes de arcar com as despesas do processo no momento em que examinado seu pedido.