A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recurso especial, entendeu que a declaração de indignidade por ofensa à honra do falecido depende de prévia condenação criminal.
Para a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, a tendência majoritária na doutrina brasileira é no sentido de que a apuração de eventual lesão à honra do autor da herança em decisão judicial proferida em processo criminal é necessária para fins de declaração de indignidade de herdeiro, visto que a existência de desentendimentos no contexto familiar é comum e nem sempre justifica a exclusão de herdeiro da sucessão legítima.
Por isso, a apuração criminal do ilícito penal deve ocorrer nos meios próprios, em caráter antecedente à ação de indignidade de herdeiro, sob pena de violação do art. 1.814, II, do Código Civil.