No dia 20 de setembro de 2019, foi publicado o Decreto nº 10.025, que viabiliza a resolução por arbitragem de litígios que envolvam a União, entidades da administração pública federal, concessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários, quando a matéria controvertida tratar de direitos patrimoniais disponíveis vinculados aos modais de transporte.
Referido Decreto sucede e revoga o Decreto nº 8.465/15, que já havia viabilizado o procedimento arbitral, porém limitado a questões do setor portuário. A atualização, além de ampliar a faculdade de arbitralizar litígios para todos os modais de transporte – rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, além de manter o setor portuário – , evolui significativamente na redação, alinhando suas disposições às melhores práticas em arbitragem.
Vale destacar, por exemplo, o rol exemplificativo do escopo de demandas arbitralizáveis previsto no art. 2º, que dá realce a demandas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos dos setores, a cálculos de indenizações decorrentes de extinção ou transferência de contratos de parceria e a inadimplementos de obrigações contratuais.
Como regras gerais, o Decreto, em seu artigo 3º: a) limita a utilização da arbitragem a questões exclusivamente de direito; b) impõe a utilização exclusiva da legislação brasileira, a realização do procedimento em território nacional e em língua portuguesa; c) define a publicidade e a arbitragem institucional como regras gerais e; d) condiciona o procedimento ao exaurimento da via administrativa.
Destaca-se, ainda, o parágrafo §1º do art. 6º do Decreto, que confere à Administração critérios objetivos para a tomada de decisão de submeter determinados litígios à via arbitral, a saber: a) quando a divergência for eminentemente técnica; b) nas hipóteses em que a demora na solução definitiva do litígio possa gerar prejuízo à adequada prestação do serviço público ou inibir investimentos considerados prioritários.
A celeridade na resolução dos conflitos é claramente valorizada no referido Decreto, como se extrai da limitação temporal, contida no art. 8º, II, da apresentação da sentença arbitral no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da celebração do termo de arbitragem.
O Decreto ainda cuida bem ao dispor sobre os custos da arbitragem. Seu artigo 9º impõe ao Contratado, parte privada, a obrigação de antecipação de todas as custas envolvidas no procedimento, em especial aquelas inerentes à instituição da arbitragem e o adiantamento dos honorários arbitrais. A sucumbência cuidará de proporcionalizar e de redirecionar os custos da arbitragem.
No tocante aos honorários advocatícios, o Decreto faz integral remissão às regras contidas no art. 85 do Código de Processo Civil e impede que eventual condenação abranja ressarcimento de honorários contratuais.
Em relação à Câmara Arbitral, o Decreto viabiliza o credenciamento de qualquer Câmara interessada que preencha os seguintes requisitos: a) estar em funcionamento regular há pelo menos 3 (três) anos; ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na condução de procedimentos arbitrais e; c) possuir regulamento próprio em português. Em relação a esses requisitos, a Advocacia-Geral da União disciplinará como será sua comprovação. Referida entidade, até por imperativo constitucional, detém a exclusividade na representação da União e das entidades da administração pública federal nos procedimentos arbitrais, nos termos do artigo 13 do Decreto.
A progressiva abertura da Administração Pública à possibilidade de dirimir seus conflitos por meio de procedimentos arbitrais, sobretudo em setores que envolvem controvérsias de alta complexidade e de impactos sócio-econômicos que transcendem os interesses das partes diretamente envolvidas, deve ser comemorada pela comunidade jurídica.