A Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, alterou o §11º do art. 100 da Constituição e previu a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos para a compensação de dívidas públicas.
Desde então, houve uma verdadeira expansão do mercado de cessão de precatórios, já que essa operação se revelou bastante vantajosa para ambas as partes.
A vantagem para o credor, titular original do crédito líquido e certo, é o recebimento antecipado, mediante deságio a ser negociado com o cessionário, bem como o não pagamento de imposto de renda sobre o preço recebido[1].
Já o cessionário tem a possibilidade de adquirir o crédito com deságio e utilizar o valor integral para compensar eventual dívida com a União.
Apesar da previsão no texto constitucional, na prática, essa compensação pendia de regulamentação e o Decreto n. 11.249, de 09/11/2022, foi editado pela Presidência da República para suprir essa lacuna.
Segundo o Decreto, podem ser utilizados, como meio de satisfação de dívidas com a União, créditos líquidos e certos, do interessado ou adquiridos de terceiros, desde que tenham sido reconhecidos pela União, autarquias e fundações em decisão transitada em julgado.
Isso quer dizer que podem ser utilizados não só precatórios, mas também direitos creditórios, desde que os valores sejam incontroversos.
Os créditos podem ser utilizados para:
- i) quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa da União;
- ii) comprar imóveis públicos
iii) pagar outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial;
- iv) adquirir participação societária da União disponibilizada para venda; e
- v) comprar direitos da União disponibilizados para cessão.
O Decreto deixa sem resposta algumas questões importantes. Por exemplo, não define quais são os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos para o encontro de contas e delega essa definição para ato do Advogado-Geral da União.
Também não disciplina como será realizada a utilização de créditos para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União e delega essa definição para ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia.
Por fim, não estabelece os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas e delega essa definição para ato do Ministro de Estado da Economia.
Apesar das lacunas, o Decreto é um avanço na regulamentação que trará mais segurança aos cedentes e cessionários na transação.
[1] REsp n. 1.785.762