Deferida liminar para suspender o artigo 36 da IN n. 02/2018 e permitir a participação de servidor público federal em atividades sindicais sem necessidade de compensação das horas não trabalhadas

- Núcleo de Direito Administrativo

Em decisão proferida na tarde de ontem, o Juiz da 2ª Vara Federal Charles Renaud Frazão de Morais deferiu liminar no Mandado de Segurança Coletivo n. 1020626-13.2018.4.01.3400 para suspender “os efeitos do artigo 36 da IN n° 02/2018, para permitir a participação dos AFRFBs em eventos e atividades do Sindifisco Nacional sem a necessidade de compensação das horas não trabalhadas, nos termos da Portaria n° 631/2013, até a ulterior deliberação deste juízo”.

O dispositivo prevê a obrigatoriedade de compensação das horas não trabalhadas em razão da participação, pelo servidor, em atividades sindicais, nos termos seguintes: “Poderá haver a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais, desde que haja a compensação das horas não trabalhadas”.

Essa limitação foi trazida dentre inúmeras outras pela Instrução Normativa (IN) n. 02, editada pelo Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG). O normativo conta com 40 (quarenta) artigos, dispostos em 7 (sete) capítulos, que regulamentam questões de grande relevância para a vida funcional dos servidores, entre as quais se destacam o controle eletrônico de frequência, a compensação de horários, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional, o banco de horas e o regime de sobreaviso.

Para obter a suspensão do mencionado artigo 36, o Sindifisco Nacional demonstrou que a necessidade de reposição viola o direito constitucional à organização e à liberdade associativas, previstas no artigo 37, inciso VI, CR (“é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical“) e no artigo 5º, inciso XVII, CR (“é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”), já que de algum modo, impõe gravame indevido àqueles que desejam se reunir com esse fito.

Afinal, será inviável ao servidor compensar todo o período da justificada ausência, o que o desestimulará a participar de atividades voltadas à discussão de questões de interesse e à luta por direitos da categoria a qual integra. Sem o envolvimento direto de dirigentes e filiados, certamente a entidade de classe perderá força.

Com a medida, está resguardada, até ulterior cognição exauriente do magistrado, a participação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil na Reunião do Conselho de Delegados Sindicais do Sindifisco Nacional, bem como de outros eventos da entidade, sem a necessidade de reposição das horas não trabalhadas.

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