A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação n. 0007821-84.2019.8.21.7000, deu provimento ao recurso da distribuidora de combustíveis Ipiranga para condenar empresa comerciante ao pagamento de perdas e danos previstos em contrato para a hipótese de inadimplemento, além de determinar a devolução de equipamentos e a cessação de uso do conjunto imagem (trade dress) da distribuidora.
As partes firmaram contrato cujo objeto era a comercialização de combustível fornecido pela distribuidora no âmbito de varejo da comerciante demandada, assegurando-se também a cessão do direito de utilização da marca Ipiranga, seu nome comercial e a combinação de cores da marca por parte do posto local, enquanto a rede Ipiranga seria responsável pela apresentação de técnicas de revenda, treinamento de pessoal e cessão em comodato dos equipamentos necessários à comercialização de combustíveis.
A comerciante descumpriu o contrato, de modo a retirar o logotipo da Ipiranga, deixar de adquirir os produtos da marca e alterar seu registro para revendedor de combustíveis “bandeira branca”, sem, no entanto, desonerar-se do uso das cores características da marca da parceira comercial e de seus equipamentos, que contavam com sua logomarca.
O Desembargador Relator fundamentou que, além de clara violação às cláusulas contratuais que previam expressamente, em caso de encerramento do contrato, a necessidade de devolução dos equipamentos e o desfazimento da identidade visual inerente à marca Ipiranga, a atitude do posto local violou também o trade dress, conjunto de características capazes de identificar determinado produto e diferenciá-lo dos demais.
Nesse contexto, o posto foi obrigado a devolver os equipamentos e cessar o uso da marca imediatamente, bem como a ressarcir as perdas e danos incorridos pela rede Ipiranga, mesmo diante da alegação de que estaria enfrentando dificuldades financeiras, inclusive sob regime de recuperação judicial, vez que o Relator entendeu que “preços dos combustíveis, taxa de juros, crise nacional, impeachment, não justificam a pretensão de total descumprimento do contrato”.
Para além da observância aos pactos contratuais, o julgado inspira proteção à marca empresarial, que, por sua vez, possui as funções distintiva e de indicação de procedência, tanto no interesse do empresariado, quanto no interesse do consumidor, que têm referenciais de proveniência e de qualidade dos produtos e serviços ofertados pelo mercado.
Importante atentar que a escolha de esquema de cores, forma, embalagem, configuração do produto, sinais, frases, estilização e tamanho das letras, desenhos, emblemas ou qualquer outra característica inerente à atividade comercial, deve ser bem ponderada, certo de que a sensibilidade de tais fatores está associada à inibição da concorrência desleal, nos termos do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996, e ao desiderato constitucional da livre concorrência (art. 170, IV, CF/88).