A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito ao pagamento de diárias a empregados públicos celetistas deslocados para serviço em local diverso de sua lotação, aplicando as regras do Decreto n. 5.992/2006.
A decisão destaca que, embora a Lei n. 8.112/1990 discipline o pagamento de diárias apenas para servidores estatutários, o decreto mencionado possui abrangência maior, de modo que prevê o ressarcimento de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e transporte urbano para servidores civis da administração federal direta, autárquica e fundacional, independentemente do vínculo.
O relator, desembargador Marcelo Albernaz, ressaltou que não há norma que exclua os empregados celetistas do alcance desse regramento, sendo vedado o enriquecimento sem causa pela Administração Pública ao convocar trabalhadores sem assegurar a devida indenização pelas despesas geradas pelo deslocamento.
A decisão foi unânime e reforça a necessidade de observância do princípio da igualdade de tratamento entre servidores e empregados públicos em situações análogas.