A ausência de dotação orçamentária não desonera a União do dever de pagamento de créditos a servidores públicos nem enseja motivo justo para a protelação, por tempo indeterminado, do prazo para o pagamento de valores devidos. Esse foi o recente entendimento firmado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (AP n. 0054136-78.2011.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, DJe 5.12.2018).
Para o TRF1, havendo o reconhecimento da dívida pela Administração Pública, não pode o ente público esquivar-se do seu pagamento, protelando-o, indefinitivamente, sob a alegação do aguardo de prévia disponibilidade orçamentária. A motivação não é justa, pois, no âmbito da Administração, há necessidade de prévia dotação orçamentária não apenas para custear o pagamento de suas despesas anuais, mas também para o pagamento de seus débitos em atrasos.
Desse modo, sendo dever da Administração efetivar a inclusão de suas dívidas nos orçamentos anuais, a ausência de disponibilidade orçamentária não constitui motivo justo para a dilação do prazo de pagamento. Caso contrário, a obtenção dos recursos necessários para a execução do pagamento estaria condicionada à vontade única e exclusiva do Poder Público.