O pedido de gratuidade da justiça não pode ser rejeitado com fundamento na condição de “servidor público” do requerente, que pode autodeclarar-se hipossuficiente ante a impossibilidade material de arcar total ou parcialmente com as despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou familiar.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na linha de jurisprudência consolidada sobre o tema, recentemente reiterou a plena aplicabilidade do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) a pedidos de gratuidade da justiça formulados por servidores públicos: a alegação de hipossuficiência é presumidamente verdadeira e, por consequência, o indeferimento do benefício depende de elementos concretos que evidenciem a ausência de pressupostos legais para sua concessão (Agravo de Instrumento n. 0012443-22.2017.4.01.0000/RR, Rel. Des. Fed. Kássio Marques, j. 20.11.2017, DJe 12.12.2017).
A interpretação, que milita em favor dessa presunção, está em sistemática consonância com a multa processual estabelecida pelo art. 100, parágrafo único, do CPC: se o juiz revogar o benefício da gratuidade, “a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”.
O benefício, que tem fundamento constitucional (art. 5º, LXXIV), está atualmente disciplinado pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) e pela Lei n. 1.060/1950 (quanto aos dispositivos não revogados pelo CPC).