O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 558 da Repercussão Geral (RE n. 678.360/RS), reafirmou a inconstitucionalidade do regime de compensação unilateral de débitos inscritos em precatórios previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
O Plenário negou provimento ao recurso extraordinário interposto e manteve o acórdão que vedou a substituição de penhora pretendida pela União com fundamento na referida sistemática de compensação.
A Corte consolidou entendimento no sentido de que a possibilidade de a Fazenda Pública compensar, de forma unilateral, débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, com valores devidos ao particular por meio de precatório encontra óbice direto na Constituição.
A Suprema Corte reafirmou as premissas fixadas no julgamento das Ações Diretas Inconstitucionalidade n. 4.357 e n. 4.425, nas quais já havia declarado a inconstitucionalidade do modelo introduzido pela EC n. 62/2009.
Segundo a tese fixada, a referida compensação viola frontalmente o texto constitucional por obstar a efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), desrespeitar a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF), vulnerar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF) e afrontar a isonomia entre o Poder Público e o particular (art. 5º, caput, CF), elemento estruturante do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF).
O entendimento firmado possui relevante impacto no regime de execução contra a Fazenda Pública, especialmente quanto à preservação da integridade dos créditos reconhecidos judicialmente e submetidos ao regime constitucional de precatórios, pois impede o mecanismo compensatório declarado inconstitucional seja utilizado para reduzir ou neutralizar valores já definitivamente reconhecidos em favor do credor.