De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de comunhão parcial de bens, é possível a penhora de bens comuns indivisíveis para satisfazer a dívida particular de um dos cônjuges ou companheiros, reservando-se ao outro a metade do preço da arrematação, a título de meação.
Na prática, isso significa que um bem imóvel de propriedade do casal pode ser penhorado e levado a leilão para quitar dívida particular de apenas um dos cônjuges/companheiros.
Ao cônjuge coproprietário é assegurado o direito de preferência na arrematação do bem indivisível, caso haja interesse em adquirir a integralidade do imóvel objeto de discussão.
Caso não tenha interesse na arrematação, é assegurado o recebimento do valor equivalente à sua quota-parte, que recairá sobre o produto da alienação do bem.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJDFT[1].
A princípio, essa possibilidade não se aplica ao bem de família, imóvel utilizado pelo casal como moradia.
[1] TJDFT, Processo n. 0728903-03.2021.8.07.0000, Acórdão n. 1.710.265, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES, julgado em 31/05/2023, publicado em 15/06/2023