O julgamento do Agravo Interno n. 0029519-30.2015.4.01.0000 pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 04 de março de 2020, considerou possível a percepção de férias acrescidas do terço constitucional durante o período em que o servidor público estiver afastado para participação em programa de pós-graduação strictu sensu no país.
Esse entendimento é consequência lógica da interpretação do art. 102, IV da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que prevê o afastamento para participação em programa de pós-graduação strictu sensu no País como tempo de efetivo exercício.
O TRF1, portanto, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que conta com jurisprudência consolidada sobre o tema: “os períodos de afastamento do Servidor para participação em programa de pós-graduação stricto sensu são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IV e VIII da Lei 8.112/1990, fazendo jus o Servidor a todas as vantagens no período correspondente” (AgInt no REsp 1542754/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019).
Diante disso, pelo fato de o período de afastamento para participação em programas de pós-graduação ser contabilizado como de efetivo exercício, não há razão para que o servidor não possa usufruir do seu direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional enquanto durar este período.