A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, pela possibilidade de cômputo de período rural, remoto e descontínuo, laborado em regime de economia familiar, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A TNU revisou o representativo da controvérsia de Tema n. 68 e definiu a seguinte tese: “”O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
De acordo com a Relatora, juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, era necessária a readequação do entendimento da TNU em razão da dissonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.007), que, em sessão realizada em 14 de agosto de 2019, também entendeu pela possibilidade de se considerar o período de tempo rural exercido antes de 1991.