Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade (ADI n. 5.755/DF) do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei n. 13.463/2017, que determinava o retorno aos Cofres Públicos dos valores pagos por precatórios ou RPVs depositados há mais de dois anos sem saque pelo credor.
Considerando os efeitos prospectivos da decisão do Supremo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou, em julgamento recente, da legalidade de tais cancelamentos no período de vigência do art. 2º, caput, da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo de dois anos.
Na oportunidade, fixou-se que o retorno ao Erário dos créditos oriundos de ofícios requisitórios federais somente é válido desde que caracterizada inércia por parte do credor. O retorno, portanto, é ilegal quando demonstrado que a ausência de levantamento dos valores decorreu de circunstâncias alheias à vontade do beneficiário.