Em julgamento recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Processo n. 5004633-52.2017.4.04.7201), a Terceira Turma firmou o entendimento de que a empresa contratante não tem obrigação de ressarcir o INSS em caso de acidente de trabalho em que não foi demonstrada negligência quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador.
Ressalte-se que a decisão não anula aspectos relevantes da responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidentes de trabalho. Dessa forma, mantém-se a presunção de culpa por parte do empregador, recaindo sobre ele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. Isso porque cabe ao empregador a direção e a fiscalização dos empregados no curso de suas atividades, com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.
A posição adotada pelo Tribunal é elogiável por aplicar leitura rigorosa à hipótese de ação regressiva para tal finalidade (arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91), notadamente na ausência de negligência – dolo ou culpa – por parte do empregador. Importante que o direito de regresso do INSS não seja banalizado de modo a onerar indevidamente o empreendedor e a desincumbir a Autarquia Previdenciária de seu mister institucional.