Embora ambos os institutos sejam reconhecidos como entidades familiares, a união estável e o casamento possuem diferenças significativas em seus efeitos jurídicos e na formalização.
De acordo com o Código Civil, a união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Seu reconhecimento não exige um rito formal, de modo que pode ser realizado por meio de declaração das partes ou por meio de provas que demonstrem a convivência e o vínculo afetivo.
Além disso, em relação ao regime de bens, aplica-se o da comunhão parcial, salvo disposição contrária em contrato escrito.
Já o casamento é um ato solene, regulado pelo ordenamento jurídico, cujo cumprimento das formalidades legais, como a celebração perante autoridade competente, é indispensável. Os cônjuges podem escolher o regime de bens que regerá a união por meio do pacto antenupcial, sendo que, na ausência de escolha, também se aplica a comunhão parcial de bens.
A dissolução do casamento pode ocorrer por meio do divórcio consensual ou litigioso, judicial ou extrajudicial, enquanto na união estável, a dissolução ocorre com a separação de fato.
Ambas as formas de união conferem direitos patrimoniais e sucessórios aos companheiros ou cônjuges, embora haja distinções específicas no tratamento legal, e especialmente no direito sucessório. Desse modo, é essencial compreender as diferenças para optar pelo regime que melhor atenda às necessidades do casal e evitar complicações futuras.