Entenda as principais mudanças no ITCMD com a reforma tributária

em Direito de Família e Sucessões

A Reforma Tributária, implementada pela Emenda Constitucional n. 132/2023, trouxe mudanças significativas no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o que ensejou, no âmbito do Direito Sucessório, reflexos jurídicos relevantes no planejamento patrimonial e sucessório.

Entre as principais mudanças, destaque-se a progressividade das alíquotas do ITCMD. Com a nova regra, o imposto será cobrado de forma progressiva, ou seja, quanto maior o valor da herança ou da doação recebida, maior será a alíquota aplicada, até o limite de 8% (oito por cento).

Assim, estados que aplicavam alíquotas fixas, como São Paulo, cujo percentual era limitado a 4% (quatro por cento), precisarão ajustar suas legislações para adotar essa progressividade.

Ainda no âmbito tributário, a base de cálculo do ITCMD sobre a transmissão de bens imóveis passa a ser o valor de mercado do imóvel, o que pode resultar em um imposto maior, já que montante tende a ser superior ao valor venal, anteriormente utilizado, via de regra, como referência para o cálculo do ITCMD sobre bens imóveis.

No que diz respeito à definição do estado competente para a cobrança, a reforma alterou a competência para o recolhimento do ITCMD sobre bens móveis, títulos e créditos transmitidos por sucessão causa mortis, que passa a ser do estado onde o falecido era domiciliado, afastando-se a vinculação ao local de processamento do inventário.

Na prática, a família poderá realizar o inventário extrajudicial no Tabelionato de Notas de sua preferência, sem embaraços tributários entre a Secretaria de Fazenda do local onde se processa o inventário e o estado de domicílio do falecido.

Além disso, caso o estado de domicílio do falecido preveja isenções tributárias, elas continuarão aplicáveis, mesmo que o inventário seja realizado em outra unidade da federação.

Outra alteração significativa diz respeito à incidência do ITCMD sobre heranças e doações envolvendo falecidos ou doadores domiciliados no exterior, sem a necessidade de lei complementar, conforme regras provisórias estabelecidas até que haja regulamentação específica.

Além das mudanças aprovadas pela Emenda Constitucional n. 132/2023, há outros projetos de lei em tramitação que podem impactar diretamente o ITCMD, como o Projeto de Lei Complementar n. 108/2024, que estabelece diretrizes para a regulamentação do referido imposto pelos estados, e o Projeto de Resolução do Senado n. 57/2019, que propõe elevar a alíquota máxima do ITCMD de 8% (oito por cento) para 16% (dezesseis por cento).

Diante dessas mudanças, torna-se fundamental acompanhar a evolução legislativa do ITCMD e buscar assessoria jurídica especializada, a fim de garantir uma organização patrimonial eficiente, alinhada à proteção do patrimônio familiar e à otimização fiscal.

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