O direito de “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”, está previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, b). No entanto, têm sido comuns ações judiciais para pleitear a emissão imediata do documento, em vista da morosidade dos órgãos públicos, que, em alguns casos, ultrapassa um ano.
Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao apreciar a matéria, firmou o entendimento de que a inércia da prestação de serviço da Administração constitui ato ilegal, “ainda que não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal” (TRF4, Sexta Turma, Reex n. 5020634-27.2017.4.04.7100/RS, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, j. 21.2.2018).
Diversos outros julgados possuem a mesma linha de entendimento, ao reconhecerem que, em geral, a demora administrativa excessiva fere princípios constitucionais como o da legalidade, eficiência e duração razoável do processo, além de violar a garantia de que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei […]”, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal.
Por fim, nessas hipóteses de morosidade, a tutela jurisdicional tem-se revelado importante, em especial àqueles que dependem da obtenção de certidões expedidas pela Administração para a fruição de determinados direitos (por exemplo, a Certidão do Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS).