Via de regra, as sociedades limitadas são constituídas para execução de um objeto social com o fim de obter lucro. O desempenho dessa finalidade será bastante facilitado com o estabelecimento de uma boa relação entre os sócios.
No entanto, pode ocorrer a perda da affectio societatis, o que inviabiliza a manutenção do quadro societário da empresa. Nesses casos, os sócios possuem a liberdade de negociar os termos em que a sociedade continuará a atuar, os sócios que irão permanecer, o valor das quotas que serão cedidas, etc.
Essa nem sempre é uma tarefa fácil, pois em uma relação já desgastada é difícil se chegar em um consenso sobre os termos dessa “separação”. Isso leva, em muitos casos, a longos litígios judiciais e/ou mesmo ao encerramento prematuro das atividades da empresa.
Para prevenir essa situação, a legislação prevê a possibilidade, mediante iniciativa da maioria dos sócios remanescentes, de exclusão judicial do sócio por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou ainda por incapacidade superveniente. Embora eficaz, a medida não se revela tão rápida diante da necessidade do ajuizamento de uma ação judicial.
Alternativa mais célere é a exclusão extrajudicial do sócio minoritário por justa causa, nos termos do art. 1.085 do Código Civil. Para tanto, a possibilidade de exclusão por justa causa deve estar prevista no contrato social e recomenda-se que o documento especifique os atos considerados como falta grave que justificam a exclusão extrajudicial do sócio minoritário, o que previne uma discussão posterior a respeito do que seria justa causa para essa finalidade.