Em 21 de maio de 2020, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou sentença da Justiça Federal da Bahia que julgou improcedente o pedido de indenização a uma servidora pública que, ao exercer função comissionada, alega ter sofrido desvio de função sem o recebimento da devida remuneração.
“Desvio de função”, convencionalmente, corresponde ao exercício habitual de atividades/tarefas que não constituem atribuições originárias do cargo público ocupado. Quando demonstrado o exercício de atividades estranhas ao cargo de origem, cabe, nos termos do Enunciado da Súmula n. 378 do Superior Tribunal de Justiça, indenização ao servidor relativa às diferenças salariais correspondentes ao cargo cujas atividades foram – inadequadamente – exercidas.
Na Apelação Cível n. 1003079-03.2017.4.01.3300, o TRF-1 consignou que o exercício de função comissionada, no entanto, não configura desvio de função, uma vez que o cargo em comissão é acompanhado de gratificação, o que, por si só, garante a contraprestação pecuniária pelas atividades extras executadas pelo servidor e implica em aumento remuneratório.
A decisão alinha-se ao entendimento já esposado pelos tribunais brasileiros de que “não há falar em ‘desvio de função’ se servidor exerce atribuições aparentemente estranhas ao cargo no qual está investido em virtude da designação para ocupar cargo em comissão ou função comissionada”. (AC 0083939-07.2010.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1, 17/08/2016).