No dia 19 de outubro de 2020, o Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6585, com pedido de medida cautelar, que impugna o art. 19, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 2º da Lei Distrital n. 4.858/2012, o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 e o art. 8º da Lei Distrital n. 5.192/2013.
Essas normas distritais, de iniciativa do Poder Legislativo, reservam um percentual mínimo de 50% das vagas de cargos em comissão na Administração Pública Distrital para servidores públicos de carreira.
Em síntese, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Governador do Distrito Federal alega vícios de inconstitucionalidade formal na edição dos normativos distritais, bem como violação ao princípio da separação dos poderes, sob a justificativa de que somente o Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal, poderia promover a distribuição de cargos públicos nos órgãos da Administração Pública.
Ante a relevância da matéria dos autos, a Ministra Relatora Cármen Lúcia, no dia 20 de outubro de 2020, requereu informações ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e, em seguida, determinou vista dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria Geral da República.