No início de 2016, centenas e até milhares de servidores públicos, seus dependentes e agregados, beneficiários do Plano de Saúde gerido pela GEAP – Autogestão em Saúde, foram surpreendidos com a notícia de um abrupto e desarrazoado aumento em suas contribuições mensais. O reajuste noticiado foi de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento), a ser aplicado a partir de 1º de fevereiro do ano corrente, nos termos da resolução 99/2015/GEAP.
Na verdade, o impacto foi ainda maior que o informado: a depender da faixa etária dos beneficiários, a repercussão aproximada foi de até 54,65% (cinquenta e quatro vírgula sessenta e cinco por cento) na parcela não-patronal. Diante desse cenário, agravado pela retração econômica vivenciada pelo Brasil nos últimos meses, diversas foram as manifestações por uma tomada de providências pelo Judiciário.
A ANS estabelece que os valores dos planos de saúde podem ser corrigidos anualmente e de acordo com a mudança de faixa etária. Contudo, a ANS não tem controle sobre o percentual de reajuste aplicado a valores pagos em planos coletivos, como os oferecidos pela GEAP-Autogestão em Saúde. Há apenas necessidade de autorização de índices de correção para planos individuais. E para o período de maio de 2015 a abril de 2016, foi estipulado o teto de 13,55% (treze vírgula cinquenta e cinco por cento), bastante inferior ao índice aplicado pela GEAP – Autogestão em Saúde.
Frente à inexistência de parâmetros, o STJ estabeleceu que, ainda que a ANS não imponha limites aos reajustes de planos coletivos, a correção deve observar o princípio da boa-fé objetiva, o qual veda a aplicação de índices desarrazoados, que onerem excessivamente os beneficiários, como no caso da correção trazida pela Resolução n. 99/2015/GEAP.
Esse entendimento, alinhado ao fato de que a transferência do ônus do suposto desequilíbrio atuarial do plano foi suportado apenas pelos servidores e não dividido com a União e as irregularidades formais no estabelecimento do percentual1, ensejaram a propositura de várias ações judiciais para buscar a intervenção do Judiciário na questão.
O primeiro órgão a se manifestar, no final de janeiro, foi o Juízo da 22ª vara Federal da Seção Judiciária do DF na ação coletiva 2989-37.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, ANASPS. Em sede de antecipação de tutela, o magistrado deferiu medida de urgência para suspender “o reajuste incidente sobre a contribuição individual perpetrada pela Resolução/GEAP/CONAD nº 099, até posterior manifestação deste Juízo“.
Em seguida, por meio do agravo de instrumento 8182-48.2016.4.01.0000, interposto pela GEAP – Autogestão em Saúde, o TRF da 1ª região reformou em parte a decisão de 1ª instância para não suspender por completo a correção, mas para permitir a aplicação de um índice menor: “o reajuste de 20% de inflação médica indicado pela ANS para o ano de 2016, nada obstante a suspensão da Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015“.
Em meados de março, esse entendimento foi seguido pelo Juízo da 14ª vara Federal da Seção Judiciária do DF na ação coletiva 14854-57.2016.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle, UNACON Sindical, que determinou a “suspensão do reajuste de 37,55% a todos os representados pela parte autora, beneficiários dos Planos GEAP AUTOGESTÃO SAÚDE, aplicando-lhes o reajuste de 20% em seus respectivos planos“.
Com o argumento de que “apenas a contribuição paga pelos segurados foi reajustada em índices tão elevados, diferentemente da custeada pela Administração que sofreu um aumento muito inferior“, o mesmo posicionamento foi adotado também pela 20ª vara Federal na ação coletiva 14986-17.2016.4.01.3400, de autoria do Sindicato Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento, ASSECOR Sindical.
Percebe-se que a posição do Judiciário não é impossibilitar o aumento, que pode ser feito pela operadora de acordo com as variações do mercado e na forma do contrato estabelecido pelas partes, mas limitar a aplicação de índices desarrazoados, que põem em risco inclusive a subsistência dos servidores e sua continuidade nos planos.
Frente a essas decisões, surge a dúvida a respeito dos efetivos beneficiários dessas medidas. As entidades de classe, na condição de substitutas e representantes de seus filiados ou dos integrantes das Carreiras que representam, atuam no interesse desses servidores.
Desse modo, estão abrangidos pelas decisões mencionadas os servidores da Previdência e da Seguridade Social filiados à ANASPS, os Analistas e Técnicos de Finanças e Controle e os Analistas e os Técnicos de Planejamento e Orçamento vinculados aos planos de saúde oferecidos pela GEAP – Autogestão em Saúde.
Os provimentos judiciais não abarcam servidores integrantes de outras carreiras, pois têm efeitos apenas inter partes. Para que a suspensão da resolução 99/2015/GEAP seja observada para outras entidades, necessária a propositura de ações judiciais específicas ou revisão do normativo in abstrato pela operadora ou por autoridades competentes.
E quanto aos dependentes e agregados desses servidores? Eles não integram as Carreiras representadas/substituídas pelas entidades e na grande maioria dos casos sequer são filiados aos sindicatos e às associações. Estariam eles sendo atingidos pela determinação judicial de redução de reajuste? Pode-se defender que sim.
Os dependentes e os agregados estão vinculados ao GEAP – Autogestão em Saúde unicamente em razão de os titulares atenderem aos requisitos para a vinculação aos planos de saúde da operadora. Inclusive, a cobrança dos valores pertinentes a esses “segurados especiais” é feita ao titular.
Dessa feita, se minorado o percentual de correção para os titulares porquanto abusivo e irregular, consequência lógica é a redução das contribuições no mesmo patamar também para dependentes e agregados. A natureza do próprio direito do titular deve ampará-los.
Por mais que os dependentes e os agregados não constem como representados ou substituídos pelas entidades de classe, eles serão afetados pelos efeitos do provimento judicial. A abrangência subjetiva da demanda não se confunde com a eficácia da decisão proferida.
Não só autor e réu e, no caso, substituídos e representados, devem suportar os impactos de um provimento judicial. A resolução da lide pode igualmente afetar terceiros com interesse direto na demanda, na medida que a observância do direito resguardado repercute na esfera de interesses de quem não participou diretamente da ação.
Em suma, em termos bastantes simples, a medida que beneficia o titular do plano de saúde deve abranger também seus agregados e dependentes. Não há razões para afastar ou minorar o percentual de reajuste do titular e não aplicar a mesma medida para aqueles cuja vinculação ao plano é unicamente possibilitada em razão desse titular.
A limitação do reajuste nos planos ofertados pela GEAP – Autogestão em Saúde não precisa ser buscada unicamente por meio de ações coletivas. É plenamente viável o ajuizamento de demandas individuais ou em grupo para buscar o mesmo direito. A questão desperta preocupação pelo considerável gasto que imputa aos atingidos e o Judiciário está aberto a afastar as arbitrariedades impostas de forma irregular pela operadora.
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1 A forma como aplicado o aumento está em desacordo com a Portaria Normativa n. 5/2010, expedida pela Secretaria de Recursos Humanos do MPOG. Segundo o artigo 22 do Normativo, autoridade competente deve aprovar a mudança da forma de custeio do plano deliberada pelo Conselho de Administração da GEAP-Autogestão, o CONAD. Essa autoridade é o Departamento de Gestão de Pessoal Civil e Carreiras Transversais da Secretaria de Gestão Pública do MPOG, que atua na condição de gestor do Convênio n. 001/2013. O aumento foi repassado aos beneficiários sem a aprovação por esse Departamento. Ademais, o artigo 24 da mesma Portaria Normativa n. 5/2010 estabelece que a avaliação atuarial que embasar a fixação de receita, despesa e fundo de reserva do respectivo exercício financeiro deve ser realizada no início de cada ano civil. No caso sob análise, essa avaliação foi feita em novembro do ano anterior.
* Publicado na página www.migalhas.com.br