Em 28 de agosto de 2023, foi editada, pelo Presidente da República, a Medida Provisória n. 1.184, que estabelece a tributação de aplicações financeiras em fundos de investimento constituídos no Brasil na forma do art. 1.368-C da Código Civil. O referido dispositivo conceitua o fundo de investimento como “uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza”.
A MP n. 1.184/2023 estabelece um regime geral para a incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de rendimentos das aplicações em fundos de investimento, nas seguintes datas: (i) último dia útil dos meses de maio e novembro; e (ii) data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes.
Além disso, a mencionada MP estabeleceu regras específicas para a tributação de Fundos de Investimento em Participações – FIP; Fundos de Investimento em Ações – FIA; e Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.
Por fim, o Governo Federal enviou, ao Congresso Nacional, Projeto de Lei com o escopo de definir as regras de tributação anual e progressiva (até 22,5%) das denominadas “offshores”, relativas aos rendimentos de capital aplicado no exterior. A proposta, para que tenha validade, deve ser aprovada pelo Congresso Nacional e posteriormente sancionada pelo Presidente da República.