O falecimento de uma pessoa no curso do processo, nas qualidades tanto de autora (demandante) quanto de ré (demandada), torna necessária a habilitação processual dos respectivos herdeiros nos autos para que prossigam no pleito ou na defesa dos interesses originariamente pertencentes ao falecido. A respeito desse tema, uma das controvérsias jurídicas atuais é a prescritibilidade ou não do pedido de habilitação de herdeiros para prosseguirem na qualidade de credores sucessores do falecido. Ou seja, discute-se se o transcurso do tempo sem a intervenção dos herdeiros no processo pode ensejar a inadmissão da habilitação (a denominada “prescrição”). O Superior Tribunal Justiça (STJ) apreciará a questão em caráter vinculativo no Tema repetitivo n. 1.254 (“definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”), ora pendente de julgamento na Primeira Seção do STJ. Sobre a problemática, o sócio do Escritório Torreão Braz Advogados, João Pereira Monteiro Neto, manifesta sua opinião em artigo publicado pelo Consultor Jurídico – ConJur (conjur.com.br). O inteiro teor do texto pode ser conferido no seguinte link:
Habilitação de herdeiros e prescrição
em Direito de Família e Sucessões