O art. 117, X, da Lei n. 8.112/1990 proíbe o servidor público federal de “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.
O dispositivo deve ser interpretado restritivamente; não impede, por exemplo, que servidores públicos integrem sociedade empresária, independentemente do número de quotas.
A exceção está prevista na literalidade do dispositivo supramencionado; a Lei n. 8.112/1990 interdita que o servidor público seja sócio-administrador e também proíbe que, por qualquer modo, figure como gerente de fato (prática de atos concretos) ou de direito (conste formalmente em algum documento societário, contratual etc. como “gerente”).
Portanto, apesar de sua eventual qualidade de sócio empresário, não há infringência à proibição prevista no art. 117, X, da Lei n. 8.112/1990 se não houver nenhuma participação de fato ou de direito na administração ou na gerência de pessoas societárias.
Nesse sentido, aliás, o Enunciado n. 9, de 30 de outubro de 2015, da Corregedoria-Geral da União (CGC), da Controladoria-Geral da União (CGU) — hoje integrada ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União — estabelece que tanto a efetivação prática quanto a ininterrupção da atividade gerencial e/ou administrativa são requisitos necessários para a incursão na infração disciplinar estipulada no art. 117, X, da Lei n. 8.112/1990 (v. DOU, Seção 1, de 16 de novembro de 2015):
“Na medida em que a proibição se dirige ao agente público que atua na administração ou gerência de sociedade — seja de fato ou de direito. Assim, figurar como sócio em contrato social não configura, por si só, a infração disciplinar. É preciso verificar se o servidor participa da sociedade como gerente ou administrador. Da mesma forma, o simples fato de o servidor constar do contrato do social como mero sócio cotista, acionista ou comanditário, como consta da parte final do inciso X do art. 117, não afasta por completo a possibilidade do enquadramento, em especial quando há indícios de que o servidor atua na administração ou gerência da sociedade (participação de fato). É o caso do servidor que, não constando do quadro social, ou constando apenas como sócio, se utiliza de um sócio-gerente ou administrador meramente formal, normalmente seu parente próximo, atuando o servidor de maneira oculta como o verdadeiro gestor da sociedade. Sem a pretensão de uma conceituação rigorosa, administrador é aquele designado pelo contrato social ou outro ato societário com amplos poderes de coordenação e mando das atividades societárias; gerente, por sua vez, é o empregado da sociedade contratado para gerir os negócios, comprando insumos, contratando e dispensando mão de obra, assinando contratos, etc.” [CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília: CGU, 2016, p. 220-6]
Toda análise administrativa (por exemplo, em sindicâncias ou processos disciplinares) que extrapole a interpretação restritiva do art. 117, X, da Lei n. 8.112/1990 é antijurídica e, portanto, a respectiva lesão a direito do servidor público é passível de reparação mediante tutela jurisdicional.