O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas salariais, sobretudo a hora extra, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno do Recurso Especial 1.659.435/SC.
O caso tratava do pedido formulado por uma servidora pública com objetivo de impedir a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de insalubridade por violação do art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/2004, que estabelece a não inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho na base de contribuição.
Inicialmente, a jurisprudência consolidada do STJ, firmada pelos Temas 687, 688 e 689, indicava a incidência da contribuição previdenciária sobre a hora extra, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, respectivamente, uma vez que a todas essas parcelas era atribuída natureza remuneratória.
Todavia, o STJ, no julgamento supracitado, adaptou seu posicionamento ao Tema 163 do Supremo Tribunal Federal (STF), decidido no RE 593.068/SC, em 11 de novembro de 2018.
A tese fixada pelo STF, em regime de Repercussão Geral, determina a impossibilidade da incidência de “contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Desta forma, o voto do ministro relator Napoleão Maia Nunes Filho anunciou que o Superior Tribunal de Justiça realizou juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, para adequar seu entendimento à decisão do STF no RE 593.068/SC, dando, por fim, provimento ao pedido da servidora pública.