Inconstitucionalidade do enquadramento previsto no art. 29 da Lei n. 13.681/2018

- Núcleo de Direito Administrativo

Em 18 de junho de 2018, foi publicada a Lei n. 13.681, conversão da Medida Provisória (MP) n. 817, de 04 de janeiro de 2018, cujo escopo é disciplinar o disposto na Emenda Constitucional (EC) n. 60, de 11 de novembro de 2009, na EC n. 79, de 27 de maio de 2017, e na EC n. 98, de 06 de dezembro de 2017, todas vocacionadas a enquadrar servidores dos ex-Territórios Federais e dos Estados deles originados como servidores públicos federais.

As mencionadas EC’s ampliaram, de forma gradual, o rol de cidadãos beneficiados. A mais recente delas, EC n. 98/2017, estendeu a possibilidade a qualquer pessoa que comprove, entre a criação dos Estados e sua efetiva instalação, ter mantido relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com os ex-Territórios, com as prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que tenha sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas.

Nos termos da MP n. 817/2018, basta que esse vínculo tenha durado pelo menos 90 (noventa) dias, prazo esse mantido pela Lei n. 13.681/2018.

Aqueles que se encontravam no desempenho de atribuições de controle interno e de planejamento e orçamento nos órgãos e nas entidades da administração direta e indireta dos ex-Territórios serão enquadrados na Carreira de Finanças e Controle e na Carreira de Planejamento e Orçamento, respectivamente, consoante previsto no artigo 29 da Lei n. 13.681/2018. Eles não integrarão o PCC-Ext ou o regime celetista trazido no Anexo VI da Lei n. 13.681/2018, mas cargo de atribuição equivalente ou assemelhada à Carreira Típica de Estado.

Há aí nítida ofensa ao artigo 37, caput, I e II da Constituição da República (CR). Afinal, foi autorizado que cidadãos que não cumpriram os requisitos previstos em lei (artigo 37, inciso I, CR) nem foram previamente aprovados em concurso para o exercício dos cargos de Auditor e Técnico Federal de Finanças e Controle e de Analista e de Técnico de Planejamento e Orçamento (artigo 37, inciso II, CR), pudessem investir-se de todas as funções inerentes a esses cargos.

Sob o pálio de inclusão social e de oferecimento de oportunidades a cidadãos brasileiros que teriam trabalhado na instalação dos novos Estados e que, de alguma maneira, teriam sido prejudicados pelo pouco desenvolvimento desses entes federativos, foi burlada garantia constitucional cujo principal escopo é justamente garantir igualdade de condições a todos quando do preenchimento de cargos públicos.

Ainda que se argumente que alguns desses cidadãos efetivamente ocupavam cargos públicos efetivos, o enquadramento nas Carreiras de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento não pode ser automático.

Ambas as estruturas remuneratórias, quando criadas em 1986, foram preenchidas por servidores já em efetivo exercício em órgãos específicos e por aprovados em concursos públicos posteriores. Não se pode agora permitir que servidores de carreiras diversas, vinculados a entes federativos distintos, sejam nelas posicionados unicamente por desempenharem atribuições de controle interno ou por exercerem atividades de planejamento e orçamento. Essa prática reforça a violação ao artigo 37, inciso II, CR, trazida pelo artigo 29 da Lei n. 13.681/2018.

Fenômenos como o ora narrado ocorrem frequentemente em muitos órgãos da Administração Pública, que, em vez de promoverem concursos públicos específicos para o exercício de determinadas atividades, promovem um “atalho” ao caminho constitucional, “aproveitando” servidores pertencentes ao seu quadro de pessoal em atribuições diversas daquelas para as quais foram aprovados em certame adequado.

Justamente para evitar situações como a que se apresenta, a Suprema Corte editou o Enunciado n. 685 de sua Súmula, recentemente convertido na Súmula Vinculante (SV) n. 43, que estabelece: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

Não se pode conceber, assim, que os servidores que não se submeteram a concurso público com grau de dificuldade compatível com a complexidade das atribuições dos cargos federais a que foram alçados, nem com a correlata remuneração, passem a ocupar posições em Carreiras Típicas de Estado.

Em 18 de junho de 2018, foi publicada a Lei n. 13.681, conversão da Medida Provisória (MP) n. 817, de 04 de janeiro de 2018, cujo escopo é disciplinar o disposto na Emenda Constitucional (EC) n. 60, de 11 de novembro de 2009, na EC n. 79, de 27 de maio de 2017, e na EC n. 98, de 06 de dezembro de 2017, todas vocacionadas a enquadrar servidores dos ex-Territórios Federais e dos Estados deles originados como servidores públicos federais.

As mencionadas EC’s ampliaram, de forma gradual, o rol de cidadãos beneficiados. A mais recente delas, EC n. 98/2017, estendeu a possibilidade a qualquer pessoa que comprove, entre a criação dos Estados e sua efetiva instalação, ter mantido relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com os ex-Territórios, com as prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que tenha sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas.

Nos termos da MP n. 817/2018, basta que esse vínculo tenha durado pelo menos 90 (noventa) dias, prazo esse mantido pela Lei n. 13.681/2018.

Aqueles que se encontravam no desempenho de atribuições de controle interno e de planejamento e orçamento nos órgãos e nas entidades da administração direta e indireta dos ex-Territórios serão enquadrados na Carreira de Finanças e Controle e na Carreira de Planejamento e Orçamento, respectivamente, consoante previsto no artigo 29 da Lei n. 13.681/2018. Eles não integrarão o PCC-Ext ou o regime celetista trazido no Anexo VI da Lei n. 13.681/2018, mas cargo de atribuição equivalente ou assemelhada à Carreira Típica de Estado.

Há aí nítida ofensa ao artigo 37, caput, I e II da Constituição da República (CR). Afinal, foi autorizado que cidadãos que não cumpriram os requisitos previstos em lei (artigo 37, inciso I, CR) nem foram previamente aprovados em concurso para o exercício dos cargos de Auditor e Técnico Federal de Finanças e Controle e de Analista e de Técnico de Planejamento e Orçamento (artigo 37, inciso II, CR), pudessem investir-se de todas as funções inerentes a esses cargos.

Sob o pálio de inclusão social e de oferecimento de oportunidades a cidadãos brasileiros que teriam trabalhado na instalação dos novos Estados e que, de alguma maneira, teriam sido prejudicados pelo pouco desenvolvimento desses entes federativos, foi burlada garantia constitucional cujo principal escopo é justamente garantir igualdade de condições a todos quando do preenchimento de cargos públicos.

Ainda que se argumente que alguns desses cidadãos efetivamente ocupavam cargos públicos efetivos, o enquadramento nas Carreiras de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento não pode ser automático.

Ambas as estruturas remuneratórias, quando criadas em 1986, foram preenchidas por servidores já em efetivo exercício em órgãos específicos e por aprovados em concursos públicos posteriores. Não se pode agora permitir que servidores de carreiras diversas, vinculados a entes federativos distintos, sejam nelas posicionados unicamente por desempenharem atribuições de controle interno ou por exercerem atividades de planejamento e orçamento. Essa prática reforça a violação ao artigo 37, inciso II, CR, trazida pelo artigo 29 da Lei n. 13.681/2018.

Fenômenos como o ora narrado ocorrem frequentemente em muitos órgãos da Administração Pública, que, em vez de promoverem concursos públicos específicos para o exercício de determinadas atividades, promovem um “atalho” ao caminho constitucional, “aproveitando” servidores pertencentes ao seu quadro de pessoal em atribuições diversas daquelas para as quais foram aprovados em certame adequado.

Justamente para evitar situações como a que se apresenta, a Suprema Corte editou o Enunciado n. 685 de sua Súmula, recentemente convertido na Súmula Vinculante (SV) n. 43, que estabelece: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

Não se pode conceber, assim, que os servidores que não se submeteram a concurso público com grau de dificuldade compatível com a complexidade das atribuições dos cargos federais a que foram alçados, nem com a correlata remuneração, passem a ocupar posições em Carreiras Típicas de Estado.

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