Foi iniciado no dia 24.05.2018 o julgamento da ADI n. 5.039, ajuizada pelo Governador de Rondônia para impugnar dispositivos da Lei Complementar n. 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar n. 672/2012, que garantiu aos policiais civis do Estado a aposentadoria com proventos paritários e integrais.
O Governador do Estado de Rondônia defendeu a inconstitucionalidade das normas impugnadas, ao argumento de que nem a Constituição da República nem a Lei Complementar n. 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial dos policiais, garantiriam atualmente a integralidade e a paridade dos proventos de aposentadoria desses servidores.
De acordo com o Autor, a garantia à paridade jamais esteve prevista na LC n. 51/1985. E, apesar de reconhecer que a LC n. 51/1985 previu expressamente o direito à integralidade dos proventos e que a Suprema Corte a declarou integralmente recepcionada pela Constituição de 1988, argumentou que, desde a publicação da EC n. 41/2003, esse direito passou a ser constitucionalmente vedado a todos os servidores públicos, inclusive os policiais, embora regidos por legislação específica.
Único a votar na sessão desta quinta-feira (24), o Relator da ADI n. 5.039, Ministro Edson Fachin, entendeu que a paridade e a integralidade dos proventos teriam de fato sido suprimidas do texto constitucional desde a edição da EC n. 41/2003. Por isso, defendeu a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados e votou pelo julgamento de procedência da demanda.
Após o voto do Relator, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. De acordo com ele, seria necessária uma análise mais detalhada dos reflexos da EC n. 47/2005, que alterou a norma constitucional que trata da aposentadoria dos servidores públicos (art. 40), em relação ao exercício de atividades de risco e de sua eventual aplicabilidade aos policiais civis.