Recentemente, foi levada à apreciação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0010323-64.2018.2.00.0000, cujo objetivo era exclusivamente a obtenção das gravações das provas orais dos candidatos e das folhas de notas atribuídas pelos examinadores às provas orais realizadas no I Concurso Público Unificado para ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho.
Após o deferimento de medida liminar pela Relatora, Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, foram disponibilizados os áudios de todas as provas orais, bem como as folhas de notas atribuídas aos candidatos, cujo acesso havia sido negado anteriormente pela Comissão Executiva Nacional do certame e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST).
Com esse material, é possível comprovar a formulação de questões aos candidatos fora dos pontos sorteados para arguição na prova oral e de perguntas alheias ao conteúdo contido no edital e a não especificação, na folha de notas, dos pontos atribuídos a cada aspecto avaliado de cada candidato.
Embora não fosse objetivo do PCA n. 0010323-64.2018.2.00.0000 discutir o mérito das perguntas ou o conteúdo das respostas, chegou a ser suspensa, por decisão da Conselheira Relatora, a homologação do concurso, prevista para 17 de dezembro de 2018, decisão essa rapidamente revertida pelo Plenário do CNJ em 19 de dezembro de 2018.
Em sessão emblemática, marcada pelas sustentações orais do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Ministro João Batista Brito Pereira e do Presidente da Comissão Executiva Nacional Ministro Hugo Carlos Scheuermann, não foram ratificadas as liminares anteriormente concedidas no PCA n. 0010323-64.2018.2.00.0000 e nem qualquer outra decisão que interferisse na homologação do certame.
Contudo, do voto do Conselheiro Fernando César Baptista de Mattos, ficou expressa a possibilidade de os prejudicados buscarem reparação, nos termos seguintes: “Caso o presente julgamento se limite apenas à ratificação da medida de urgência, voto no sentido de indeferir/revogar as liminares em tudo quanto possa obstruir a homologação do I Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho, sem prejuízo de, individualmente e a posteriori, analisar-se a situação dos candidatos reprovados” (grifos aditados).
Em casos anteriores, semelhantes à hipótese vertente, o CNJ entendeu pela necessidade de nova arguição oral: “(…) IX. Constatada a divergência entre o objeto de avaliação da prova oral e as questões formuladas pela banca examinadora, deve ser declarada a nulidade ato e designada nova arguição para os candidatos prejudicados. X. Pedidos parcialmente procedentes”. (CNJ, Plenário, PCA n. 0000001-24.2014.2.00.0000, Relatora Conselheira ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, julgado em 24.03.2014, Sessão n. 185)
Há, portanto, a possibilidade de os não aprovados buscarem a realização de nova prova oral sem irregularidades.