Isenção de imposto de renda para aposentados com doença grave: previsão legal e desafios práticos

em Direito Administrativo

A legislação tributária brasileira reconhece, desde a promulgação da Lei nº 7.713/1988, o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de contribuintes acometidos por doenças graves, incluindo aposentados oriundos do serviço público federal. A norma busca conferir tratamento diferenciado a pessoas que, após anos de contribuição, passam a enfrentar condições de saúde que impactam significativamente sua qualidade de vida.

O benefício está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da referida lei, que elenca um conjunto de enfermidades consideradas graves, como cardiopatia grave, neoplasia maligna, esclerose múltipla, doença de Parkinson, cegueira, entre outras. Para a concessão da isenção, exige-se a comprovação da moléstia e a condição de aposentado, sendo irrelevante que o diagnóstico tenha ocorrido antes ou depois da aposentadoria.

Apesar da clareza da previsão legal, a efetivação do direito ainda encontra obstáculos na esfera administrativa. Em muitos casos, aposentados continuam sofrendo a retenção do imposto de renda em razão de interpretações restritivas, formalismos excessivos ou demora na análise dos pedidos, mesmo quando apresentados laudos médicos idôneos que comprovam o preenchimento dos requisitos legais.

Importante destacar que a isenção não é concedida de forma automática. O aposentado deve formular requerimento administrativo específico, instruído com documentação médica que ateste a existência da doença. Ainda assim, não são raras as situações em que o pedido é indeferido por critérios excessivamente formais ou por leitura restritiva da legislação, circunstâncias que têm levado muitos contribuintes a buscar a tutela do Poder Judiciário.

Nessas hipóteses, a atuação judicial tem se mostrado instrumento eficaz para a concretização do direito. Os tribunais vêm reconhecendo tanto a isenção do imposto de renda quanto a restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, sobretudo quando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais e a finalidade protetiva da norma.

Além do reconhecimento da isenção, também se assegura o direito à devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Diante desse cenário, o tema permanece relevante para a advocacia que atua na defesa de aposentados e servidores públicos federais, tanto na via administrativa quanto judicial, especialmente em demandas que envolvem matéria de direito administrativo.”

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/isencao-de-ir-a-aposentados-com-doencas-graves-um-direito-que-precisa-sair-do-papel

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