No julgamento do Recurso Extraordinário n. 843.112/SP, sob o tema 624 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção”.
O direito à revisão remuneratória dos servidores públicos tem previsão no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Tal norma estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
No caso, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme havia ajuizado, na origem, mandado de injunção coletivo pela falta de norma regulamentadora que dispusesse sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores do município. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a mora da municipalidade e determinou que o prefeito do citado município enviasse projeto de lei que efetivasse a revisão anual da remuneração.
Ao julgar o Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Leme, o STF avaliou que, apesar de certo o direito constitucional dos servidores a ter sua remuneração anualmente revista por lei específica, não há significado inequívoco para a expressão “revisão”, de modo que a reposição de perdas inflacionárias não poderiam ser consideradas constitucionalmente obrigatórias.
O julgamento acarreta no desamparo dos servidores públicos quanto ao direito à revisão remuneratória.