No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.089.282/AM, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sede de repercussão geral, que a Justiça Comum, e não a do Trabalho, possui competência para processar e julgar demandas que discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical dos servidores públicos estatutários.
A controvérsia tem por base a análise do artigo 114 da Constituição Federal, que, a partir da redação dada pela Emenda Constitucional n. 05/2004, ampliou as competências da Justiça do Trabalho, para que essa processasse e julgasse as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes da Administração Pública (art. 144, I), bem como as ações sobre representação sindical ou entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III).
Este rol amplo de competências, contudo, já foi limitado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, em que ficou consignado que o disposto no art. 144, I, da CF, não era aplicável às causas que envolvessem o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-estatutária.
Em relação às ações que discutem a contribuição sindical de servidores estatutários, o Ministro Gilmar Mendes, cujo voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais Ministros da Corte, anotou que o inciso III do art. 114 não pode ser interpretado de forma isolada, mas deve ser interpretado à luz da leitura dada pelo STF ao art. 144, I, da Constituição, no referido julgamento da ADI 3.395. Isso é, a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar ações que tenham o Poder Público e os servidores públicos estatutários como partes.
Como conclusão, foi fixada a seguinte tese, de Tema n. 994 da Repercussão Geral do STF: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.