A licença para desempenho de mandato classista sofreu entraves administrativos com a edição do Ofício-Circular n. 605/2016-MP, que revogou regras anteriores viabilizadoras da adequada fruição do direito previsto no art. 92 da Lei n. 8.112/1990, mediante ressarcimento à Administração Pública, consoante previa o Ofício-Circular n. 8/SRH/MP, de 16 de março de 2001.
Em Ação Coletiva proposta pelo Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle (Processo n. 1002758-22.2018.4.01.3400), em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi determinada, em caráter liminar, a suspensão da eficácia do Ofício-Circular n. 605/2016-MP, com a consequente manutenção dos servidores licenciados nas respectivas folhas de pagamento (restabelecimento da modalidade “ressarcimento”).