A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assegurou, em relação aos servidores públicos do Ministério Público da União em exercício em localidade diversa da lotação originária, o pagamento das diárias durante o período na lotação provisória.
Com fundamento no art. 58 da Lei n. 8.112/1990, o Tribunal entendeu que o pagamento das diárias deve ser realizado “durante o período em que estiveram em exercício provisório em procuradorias diversas da lotação de origem, incluindo o ressarcimento com passagens”.
De acordo com o Relator, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, “quando houver deslocamento da sede do serviço pelo servidor e, concomitantemente, houver despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana não custeada pela Administração, é dever desta a concessão das diárias”.
Por fim, como foi certificado o trânsito em julgado nos autos da ação coletiva, é possível o início individualizado da fase de execução para requerer, desde 31 de janeiro de 2002 (prescrição quinquenal fazendária), os valores retroativos devidos pela União.