Em 1º de março de 2019, foi editada a Medida Provisória n. 873, que, dentre outras disposições, alterou os arts. 545, 578, 579 e 582, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, acrescentando-lhe também o art. 579-A.
O art. 2º, “b”, da MP n. 873/2019 também revogou a alínea “c” do art. 240 da Lei n. 8.112/1990, que previa a possibilidade de o servidor público civil “descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”.
Ao impedir o “desconto em folha” de verbas devidas ao sindicatos – “mensalidade e contribuições definidas em assembleia geral da categoria” (revogação da alínea “c” do art. 240 da Lei n. 8.112/1990) –, a MP n. 873/2019 constitui norma que burocratiza, de forma inconstitucional, o procedimento de recolhimento das contribuições devidas aos sindicatos, dificultando ainda mais – desde o advento da denominada Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) – a sobrevivência dessas entidades.
Contra essa medida, o Escritório Torreão Braz Advogados tem patrocinado o interesse de entidades sindicais perante o Poder Judiciário para garantir a manutenção do procedimento de desconto em folha. Em 15 de março de 2019, a Juíza Titular da 6ª Vara Federal de Brasília deferiu medida liminar em favor do Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Processo n. 1006465-61.2019.4.01.3400).
Na decisão, a magistrada destacou que “as entidades sindicais contam, porém [a despeito das medidas restritivas trazidas pela edição da MP n. 876/2019], com a proteção do texto constitucional, o qual prevê, expressamente, a liberdade de associação profissional ou sindical (cf. art. 8º, caput, e art. 37, VI, da CF/88)”.
Com a determinação liminar da Justiça, a Administração Pública Federal não poderá frustrar os futuros descontos em folha das verbas devidas às entidades sindicais que requereram a tutela jurisdicional.