A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença prolatada pelo juízo de origem no Processo n. 5000439-97.2020.4.03.6112 que determinou que o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo se abstenha de impor aos seus inscritos quaisquer condições de desfiliação quando não previstas por lei.
O Acórdão asseverou que a pretensão do Conselho é descabida em vista da comprovação nos autos de que o autor é funcionário público estadual, que exerce cargo em cujo edital não exigiu habilitação específica, mas qualquer curso superior.
Assim, ficou consignado que como as atividades desenvolvidas pelo servidor não são privativas ou exclusivas de contador ele não está, portanto, sujeito ao registro obrigatório no Conselho.