Nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 1025286-50.2018.4.01.3400, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (ANFFA Sindical), o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu a segurança para declarar a nulidade do art. 27 da Instrução Normativa (IN) SDA/MAPA n. 23/2018.
O mencionado dispositivo praticamente obrigava os Auditores Fiscais Federais Agropecuários a certificarem, em momento posterior, produtos lacrados pelos próprios estabelecimentos inspecionados/fiscalizados, sem o respectivo acompanhamento do Serviço de Inspeção Federal (SIF).
O ANFFA Sindical demonstrou nos autos, então, a usurpação de atividades privativas dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários porque, de maneira completamente ilegal, o art. 27 da IN SDA/MAPA n. 23/2018 suprimiu as competências a eles destinadas pela Lei n. 10.883/2004.
Em razão disso, o Juízo da 1ª Vara Federal da SJDF determinou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento “que todo o procedimento de lacração e certificação, etapas posteriores à inspeção/fiscalização inicial de cargas de matérias-primas e produtos de origem animal, seja realizado sob o controle de Auditores Fiscais Federais Agropecuários, vedada a delegação da atividade de lacração aos próprios estabelecimentos inspecionados/fiscalizados”.