Desde a instituição do abono de permanência, controverte-se acerca da natureza jurídica do benefício, se constitutivo de parcela indenizatória ou remuneratória. Trata-se de questão jurídica apresentada, especialmente, quanto à verificação da hipótese de incidência tributária para o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), pois, caso afastada a natureza remuneratória do “abono”, a ausência de verificação da “renda” também excluiria a respectiva exação fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (RRC), apreciando o Tema Repetitivo n. 424, no Recurso Especial n. 1.192.556/PE (j. 25.8.2020, DJe 6.9.2010), considerou que a parcela relativa ao abono de permanência (art. 40, § 19, da Constituição Federal) sujeita-se à hipótese de incidência tributária, devendo ser considerada verba de natureza remuneratória para a exação fiscal.
Apesar de os descontos mensais (retenção na fonte) de imposto de renda de pessoa física (IRPF) incidirem sobre a rubrica, a Administração Pública, de maneira geral, tem desconsiderado a parcela em relação à “gratificação natalina” e ao “terço de férias”, com o pagamento aquém do montante efetivamente devido, quando se considera o direito legal e constitucionalmente inequívoco à percepção dessas parcelas com a inclusão do abono de permanência sobre as respectivas bases de cálculos.
Afinal, a gratificação natalina e o terço de férias incidem sobre a “remuneração” dos servidores, nos termos dos arts. 41, 61, II, e VII, 63 e 76 da Lei n. 8.112/1990.
Para corrigir essa distorção remuneratória perpetrada pela Administração Pública, a Seção Judiciária do Distrito Federal, em recentes sentenças prolatadas pela 5ª Vara Federal (Ação Coletiva n. 1055138-51.2020.4.01.3400) e pela 9ª Vara Federal (Ação Coletiva n. 1003018-94.2021.4.01.3400), assegurou a inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias de servidores públicos.
Em síntese, a Justiça Federal considerou que, “sendo o abono de permanência vantagem permanente estabelecida em lei, outra não pode ser a conclusão senão a de que a referida vantagem compõe o conceito de remuneração estampado no art. 41, caput, da Lei nº 8.112/90”. Logo, por constituir “vantagem permanente integrante do conceito de remuneração, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, pois, como dito, remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes”.
Sob as premissas acima, o Poder Judiciário passou a resguardar, portanto, a inclusão do abono de permanência nas bases de cálculo do 13º salário e do adicional (1/3) de férias, com a concessão, inclusive, de medidas liminares em favor dos servidores públicos.