No dia 04 de novembro de 2019, nos autos da Ação Coletiva n. 1030881-93.2019.4.01.3400, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu tutela de urgência para garantir o direito dos Delegados da Polícia Federal aposentados, que detenham regular porte de arma, de embarcarem em voos domésticos portando armas de fogo.
A demanda, de natureza coletiva, foi proposta pela Associação dos Delegados da Polícia Federal (ADPF) com o objetivo de suspender os efeitos do § 1°, art. 3°, da Resolução ANAC n. do inciso I, do art. 4° da Instrução Normativa n. 127-DG/PF/2018.
Isso porque as referidas regulamentações resultam em flagrante violação ao princípio da legalidade (artigos 5º, II, 37, caput, da CR), decorrente de exorbitância do poder normativo-regulamentar da ANAC, visto que estabelecem vedação ao porte de armas que não encontra previsão na legislação pertinente (Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826/2003 e Decreto n. 9.847/2019).
Assim, de acordo com o Juízo da 9ª Vara Federal, “é flagrantemente ilegal a vedação contida na Resolução nº461/2018 e na Instrução Normativa nº. 127-DG/PF, de 26/07/2018, que impedem o embarque em voo doméstico de delegado de Polícia Federal aposentado, portando arma de fogo, por extrapolarem os limites impostos pela norma.”.