A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao apreciar a Apelação Cível n. 0011793-60.2013.4.01.3800, decidiu que privar o servidor público de tirar férias caracteriza enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que viola dispositivos da Constituição Federal e da Lei n. 8.112/1990.
No caso, o servidor requereu conversão em dinheiro do período de férias não usufruídas por motivo de necessidade de serviço. Segundo a União, a concessão do terço constitucional de férias caracterizava uma sentença ultra petita, ou seja, o servidor público não o havia pedido expressamente na exordial.
A Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas afastou tal posicionamento, por considerar o terço constitucional uma “consequência lógica e jurídica (compreensão holística) do pedido vindicado pelo autor, que, ademais, admite já o ter recebido, denotando que não haverá duplicidade”.
De acordo com o art. 77 da Lei 8.112/1990, “O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica”, fato não concretizado na hipótese dos autos.
Incide, portanto, a impossibilidade de enriquecimento sem causa pela Administração Pública, bem como a proteção do servidor público, cuja saúde prevalece em detrimento do interesse da Administração Pública.
Em síntese, o Tribunal proferiu decisão para caracterizar a privação do servidor de gozar de férias como enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública e amparar o servidor público a ser ressarcido, com o respectivo terço constitucional, pelo período de férias não usufruídas.