Em meados de 2018, iniciou-se a implementação de um sistema informatizado de gestão do pagamento de adicionais ocupacionais aos servidores da Administração Pública Federal direta e indireta, denominado “Módulo de Vigilância para a Concessão dos Adicionais Ocupacionais”.
No dia 21 de dezembro de 2018, foi aprovada a Nota Informativa n. 17689/2018-MP pelo Secretário de Gestão de Pessoas do MPDG, que estabeleceu aquele mês como prazo fatal para a referida alteração sistêmica e que determinou expressamente a suspensão, a partir de janeiro de 2019 – com efeitos na folha de fevereiro de 2019 –, do pagamento de todos os adicionais ocupacionais que não fossem migrados para o novo módulo.
Contra esse ato coator, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) impetrou o Mandado de Segurança Coletivo n. 1001460-59.2019.4.01.3400.
A entidade requereu, em suma, a anulação do ato coator, de modo a impedir definitivamente a supressão do pagamento do adicional de insalubridade aos Peritos Médicos Previdenciários sem a prévia instauração do respectivo processo administrativo e a emissão de laudo conclusivo que comprove o desaparecimento das condições laborais nocivas à saúde dos servidores.
No dia 29 de janeiro de 2019, o Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu decisão que deferiu o pedido de medida liminar para “determinar que as autoridades impetradas se abstenham de suspender automaticamente o pagamento de adicionais de insalubridade dos substituídos da impetrante, sem a observância do devido processo administrativo, restabelecendo imediatamente os pagamentos que já tenham sido suspensos”.
Essa decisão segue o sólido posicionamento jurisprudencial de que “qualquer ato da Administração que implique supressão de vantagem que compõe vencimento de servidor deve ser precedido do devido processo legal” e representa um importante marco na proteção do direito dos servidores.