O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reafirmou, recentemente, a inconstitucionalidade da instituição de contribuições profissionais por intermédio de atos infralegais (Sétima Turma, APC n. 0000492-96.2016.4.01.3902/PA, j. 27.8.2019, DJe 5.9.2019).
Na apreciação do tema, a Justiça Federal frisou novamente a impossibilidade de os valores de contribuições anuais serem fixados por atos administrativos dos Conselhos Profissionais, à luz do princípio da legalidade tributária: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado […] exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (art. 150, I, da Constituição Federal).
Afinal, o Supremo Tribunal Federal já declarara a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei n. 9.649/1998 (v. ADI 1.717/DF), reafirmando a impossibilidade de os conselhos de fiscalização profissional fixarem suas contribuições anuais por intermédio de atos próprios, pois o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal) impede a “livre” fixação de contribuições por essas entidades via atos administrativos (infralegais).
Do mesmo modo, também à luz da vigente Lei n. 12.514/2011 – cujo art. 3º estabelece que os valores devidos aos conselhos profissionais, “quando não existir disposição a respeito em lei específica”, obedecerão aos patamares máximos estabelecidos pelo art. 6º, corrigidos anualmente pelo INPC/IBGE –, deve ser respeitado o princípio da legalidade tributária, conforme ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.697/DF (Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 6.10.2016, DJe 29.3.2017).