Em decisão recente (08/07/2020) no julgamento da Apelação no Mandado de Segurança n. 0010939-10.2010.4.01.3400, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que o adicional de qualificação instituído pela Lei n. 11.415/2006 é devido aos servidores que possuam certificado de especialização, desde que a formação seja de interesse do órgão e que tenha relação direta com as atribuições do cargo efetivo.
No caso, a impetrante, Analista Administrativa do Ministério Público da União, teve o direito ao adicional suspenso pela Secretaria de Gestão de Pessoas do MPU, após a constatação de suposta impertinência de sua especialização, em Administração Hospitalar, com o cargo ocupado.
Ao analisar o pleito, a 1ª Turma do Tribunal, com amparo em sua jurisprudência, entendeu ser impossível concluir que o curso não teria qualquer relação com a área administrativa, uma vez que seu conteúdo englobava disciplinas como Teoria Geral da Administração e Administração de Recursos Humanos.
Consoante firmou a relatora convocada Juíza Federal Olívia Merlin Silva em seu voto, “[…] ainda que se compreenda que a impetrante não empregue todos os conhecimentos do curso em benefício do serviço, visto que é voltado à gestão em campo diverso daquele em que é desempenhado o seu trabalho no Ministério Público, não se pode desprezar que se trata de um curso na área de administração”.
O precedente traz segurança jurídica ao servidor público que goza do benefício ou que almeja obtê-lo por uma especialização, uma vez que traz maior clareza quando delimita o que é o “interesse do órgão” e a “relação direta com as atribuições do cargo efetivo”, reduzindo, assim, as possibilidades de negativas ou suspensões arbitrárias do adicional de qualificação por parte da Administração.