A recente Lei n. 15.265, publicada em 21 de novembro de 2025, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), mecanismo facultativo e temporário que autoriza a atualização, a valor de mercado, de bens e direitos lícitos existentes até 31/12/2024, mediante tributação definitiva e favorecida.
Para a pessoa física, a atualização patrimonial sujeita-se à alíquota de 4% de Imposto de Renda, incidente exclusivamente sobre a diferença positiva entre o valor histórico declarado e o valor atualizado. Trata-se de tributação definitiva, que antecipa o ganho de capital e substitui a sistemática ordinária, na qual as alíquotas podem atingir até 22,5% no momento da alienação do bem. O imposto recolhido produz efeitos fiscais permanentes, ao redefinir o custo fiscal do ativo.
O REARP revela-se especialmente atrativo no contexto de inventários judiciais ou extrajudiciais ainda não encerrados. Nessas hipóteses, os bens permanecem juridicamente vinculados ao espólio, que figura como sujeito passivo das obrigações tributárias federais, o que permite que a opção pelo regime seja exercida em seu nome. O imposto devido é recolhido com recursos do próprio monte-mor, qualificando-se como despesa do inventário e repercutindo proporcionalmente sobre os quinhões hereditários, sem configurar obrigação pessoal individualizada dos herdeiros.
Essa sistemática assume particular relevância em inventários antigos, nos quais é comum a existência de imóveis registrados por valores históricos significativamente defasados. A atualização patrimonial promove a reprecificação fiscal desses bens, fazendo com que o valor atualizado passe a integrar o monte-mor como novo custo fiscal. Com isso, reduz-se de forma expressiva — e, em muitos casos, elimina-se — o ganho de capital tributável em eventual alienação futura pelos herdeiros, no que se refere à valorização acumulada até 31/12/2024.
Embora a lei estabeleça, como regra geral, a exigência de manutenção do bem atualizado por cinco anos, no caso de imóveis, ou por dois anos, no caso de bens móveis sujeitos a registro, há exceção expressa para a transmissão causa mortis. Assim, a partilha decorrente do inventário, seja judicial ou extrajudicial, não descaracteriza os efeitos do REARP, ainda que realizada antes do prazo de manutenção, por não constituir alienação voluntária. Ressalva-se, contudo, que eventual venda do bem pelos herdeiros antes do decurso do prazo legal, contado da adesão ao regime, poderá ensejar a desconsideração da atualização, com apuração do ganho de capital pela sistemática ordinária, admitida a dedução do imposto já recolhido.
O regime possui prazo certo para adesão, que se encerra em 19 de fevereiro de 2026, mediante apresentação de declaração específica à Receita Federal. O imposto pode ser pago à vista ou parcelado em até 36 parcelas mensais, sendo a parcela única ou a primeira parcela exigível até 27 de fevereiro de 2026.
Por fim, vale mencionar que o REARP não afasta nem substitui o ITCMD, que permanece devido conforme a legislação estadual aplicável à transmissão causa mortis. Seus efeitos concentram-se exclusivamente na esfera federal, configurando relevante instrumento de organização patrimonial, redução de passivos fiscais futuros e incremento de previsibilidade tributária na condução e conclusão de inventários em curso.