Dentre as medidas adotadas no início do novo governo, foi publicada, no dia 11/01/2019, a Lei n. 13.806/19 que, dentre outras medidas, alterou a Lei n. 5.764/71 no que tange ao regime jurídico das sociedades cooperativas.
A nova lei reconhece a legitimidade extraordinária autônoma concorrente das cooperativas para atuarem como substitutas processuais de seus associados, na defesa de direitos coletivos que tratem de matéria de interesse direto dos associados e que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa.
Tal norma esclarece, também, que essa prerrogativa só será concedida àquelas cooperativas que tenham previsão estatutária para substituição e que, de forma expressa, estejam autorizadas por seus associados.
Pela relevância, colaciona-se a íntegra da mencionada lei:
LEI Nº 13.806, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.
Art. 2º O caput do art. 21 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 21. ……………………………………………………………………………………………………
XI -se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:
“Art. 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO