Entre os muitos aspectos em que a recuperação judicial das Lojas Americanas chama a atenção, um, em particular, deve ser acompanhado com especial cuidado pelo mercado comum: os aluguéis vincendos podem ser incluídos no plano de recuperação? Ou seja, é possível relativizar as cláusulas contratuais de um contrato de aluguel quando o locatário está em um plano de recuperação?
No caso específico das Americanas não há, até o momento, informações de atrasos ou inadimplências dos aluguéis devidos (informação disponibilizada pelos próprios gestores do Fundo Imobiliário Bresco Logística, que foram incluídos na lista de credores nesta condição). Todavia, ainda não se sabe se a empresa pretende inadimplir seus contratos de aluguéis ou sujeitá-los aos mecanismos de pagamento que serão apresentados à assembleia de credores.
Acerca do instituto da recuperação judicial, vale salientar que este abrange, nos termos do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial, todos “os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Quando da análise de tal artigo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (julgamento do Recurso Especial n. 1.840.531/RS), o que poderia, em tese, autorizar a relativização dos contratos de aluguéis da referida empresa em recuperação, de maneira que as prestações (aluguéis) vincendas estariam abarcadas no plano de recuperação judicial.
Porém, ante a complexidade do caso, faz-se necessário analisar a própria natureza do crédito decorrente do contrato de locação. Isso porque, tal crédito decorre de uma o obrigação contratual periódica e sucessiva, que se renova/extingue mês a mês, de modo que não se pode considerar que aluguéis futuros possam ser exigidos (ou sequer incluídos) no momento da recuperação judicial (Neste ponto, cita-se, como exemplo, a recente jurisprudência firmada no julgamento do REsp: 1841960/SP).
Aliás, em casos específicos, a jurisprudência tem excepcionalizado, também, os aluguéis vencidos antes do pedido de recuperação.
Ademais, sobre o tema, importa salientar que é majoritário o entendimento jurisprudencial de que o proprietário não fica impossibilitado de retomar seu imóvel, ainda que o locatário esteja em plano de recuperação judicial.
Pela complexidade do tema e seus impactos na jurisprudência, percebe-se que o paradigma das Lojas Americanas será extremamente importante para revalidação (ou evolução) destes entendimentos jurisprudenciais.