Em 20/03/2019, por ocasião do julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE para definir o período de incidência do IPCA-e (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), em detrimento da TR (Taxa Referencial), como índice de correção monetária nas ações contra a Fazenda Pública, a partir de julho/2009 ou a partir de março/2015.
Na oportunidade, os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello rejeitaram os embargos de declaração para sedimentar a aplicação do IPCA-e, a partir de julho/2009, pela ausência dos requisitos legais para restringir a utilização do índice somente a partir de março/2015 e por força dos princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade e da estabilização das decisões judiciais.
De acordo com os citados Ministros, a restrição temporal é incabível. O interesse social e a segurança jurídica serão atendidos com a aplicação do IPCA-e a partir de julho/2009, pois o crédito devido pela Fazenda Pública será preservado em 37%, em consonância com o direito constitucional de propriedade.
Como a Fazenda Pública já se favorece de procedimento mais benéfico de pagamento de dívidas (precatórios), a aplicação da TR, que não preserva o valor da moeda, como índice de correção monetária representa duplo prejuízo aos credores e viola o princípio da isonomia.
Em contrapartida, os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso acolheram os embargos de declaração para restringir a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de março/2015.
O Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos para analisar com mais profundidade o tema, de modo que não há como prever o momento em que o Ministro devolverá a controvérsia ao Plenário.
A pretendida restrição temporal para a aplicação do IPCA-e somente poderá ocorrer caso a Suprema Corte a declare por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, o que contabiliza oito dos onze votos possíveis, conforme dispõe o art. 27, da Lei n. 9.868/1999.
Como seis Ministros se posicionaram contra a aplicação do IPCA-e somente a partir de março/2015 e dois a favor, na hipótese de não haver mudança de posicionamento dos magistrados, o IPCA-e será aplicado a partir de julho/2009.
Após a análise dos autos pelo Ministro Gilmar Mendes, o STF deverá finalizar o julgamento e firmar definitivamente o marco temporal da utilização do IPCA-e como índice de correção monetária a ser aplicado em demandas contra a Fazenda Pública, especialmente porque existem milhares de processos com a tramitação suspensa até a solução final da controvérsia pela Suprema Corte.