Na madrugada do último dia 02 de abril, o presidente Jair Bolsonaro publicou a Medida Provisória n. 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O referido programa integra um conjunto de medidas adotadas pelo governo para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19), que vem trazendo importantes impactos nas relações de trabalho estabelecidas no Brasil.
Aspectos importantes da medida em comento dizem respeito i) à possibilidade de pactuação, por meio de acordos individuais, de redução de jornada/salário ou suspensão temporária dos contratos para empregados que ganhem até R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) ou que sejam portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ii) à utilização do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito como base para o cálculo do valor do benefício emergencial; iii) à impossibilidade de aplicar o referido programa, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Embora tais medidas suscitem questionamentos judiciais quanto à sua validade e adequação, a exemplo do que já se verifica na ADI n. 6363, proposta pela Rede Sustentabilidade perante o STF, a edição da MP n. 936/20 se reveste de inegável relevância para a manutenção das atividades econômicas no período de crise e, consequentemente, preservação dos empregos.